Havendo a separação do casal, com quem ficará o filho menor? Quem será o detentor da guarda?
A guarda do filho ficará, via de regra, com um dos pais ou ambos. Existem casos em que ela será dada aos avós ou terceiro dependendo de cada circunstancia.
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Existem 3 tipos de guarda:
• UNILATERAL: dada apenas a um dos pais (ou única pessoa), cabendo ao outro genitor somente o direito de visitas;
• COMPARTILHADA: dada a ambos os pais, que serão igualmente responsáveis por tomar as decisões na vida do filho. Esta forma está sendo bastante usada, mas isso não significa que o menor ficará alternando de residência. O menor pode, inclusive, morar com apenas um dos pais, desde que todas as decisões do cotidiano sejam tomadas em concordância de ambos;
• ALTERNADA: será alternada a moradia do filho, que ficará um período com o pai e outro com a mãe, estando sob a responsabilidade daquele que estiver residindo.
Aquele que não a detém terá o direito de visita.
É possível a inversão da mesma, sempre quando aquele que a detém não exerce seu papel da forma determinada.
Uma das possibilidades de inversão é a ocorrência da alienação parental, isto é, quando aquele que a detém influencia negativamente o filho a não querer bem (repudiar, odiar) o pai (ou mãe).
A guarda para os avós
É perfeitamente possível que os pais passem a guarda dos filhos menores aos avós, desde que estes aceitem.
Da mesma forma que os avós, percebendo que os pais não estão exercendo bem o papel, podem pedir na justiça a guarda dos netos menores.
Pedido por terceiro
Quando os pais não puderem ou forem impedidos de cuidar dos filhos menores e nenhum de seus ascendentes ou descendentes requererem sua guarda, esta poderá ser dada a um terceiro, mesmo que temporariamente.
Aqui surge a família substituta.
Assim, qualquer pessoa pode solicitar a guarda, desde que comprove e garanta o melhor interesse do menor.