É fundamental entender que o direito de visita, além de ser um direito do pai ou da mãe, é um direito do próprio filho, que precisa desfrutar do convívio de ambos pais, reforçando o vínculo, convivência, compartilhando ensinamentos e amor.
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O direito de visita é exercido por aquele (pai ou mãe) que não tiver a guarda do filho. A frequência das visitas podem ser acordada entre o pai e a mãe. Todavia, não havendo acordo, deverá ser provado judicialmente qual a melhor forma e frequência da visitação.
Segue exemplo de um quadro de visitas:
Quadro de visita
1) Todo 1º e 3º final de semana de cada mês, retirando o menor da casa da mãe aos sábado as 10h00 e devolvendo domingo as 18h00;
2) Festividades de fim de ano: Natal de anos pares e Ano Novo de anos ímpares o menor permanecerá com o pai, que o retirará as 10h00 da véspera do dia festivo (24/12 ou 31/12) e devolverá as 18h00 do dia festivo (25/12 ou 01/01);
3) Aniversário do Pai e dia dos Pais: retirando o menor da casa da mãe no dia festivo as 10h00, devolvendo no mesmo dia até as 18h00;
4) Aniversário do menor: em anos ímpares o menor passará seu aniversário com o pai, que retirará o menor da casa da mãe no dia festivo as 10h00 e devolverá no mesmo dia até as 18h00.
Proibição ou impedimento da visita
É muito comum que um dos pais, querendo atacar seu ex companheiro, proíba ou impeça de ver o filho.
Se o direito de visita já estiver estipulado pela justiça, ainda que de forma livre, deverá aquele impedido acionar a Polícia Militar e registrar Boletim de Ocorrência (B.O.).
Em caso de ainda não estiver estipulado judicialmente a forma de visita, deverá ingressar com Ação de Regulamentação de Visita.
Alienação parental
Uma das formas de alienação parental, que é influenciar negativamente o filho a não querer bem (repudiar, odiar) o pai (ou mãe), é a proibição ou impedimento infundado do direito de visitação.
Alias, esse impedimento injusto poderá ser objeto de inversão da guarda.
Medida protetiva
A Medida Protetiva, geralmente proposta pela mulher (mãe) contra o homem (pai), não é causa de impedimento de visita.
A Medida serve para afastar o homem da mulher, e não para afastar o filho.
É necessário que fique especificado na Medida Protetiva de que tal ato não prejudica o direito de visita.