A pensão alimentícia é um direito que garante a possibilidade de pedir auxílio no próprio sustento ao cônjuges, pais ou parentes.
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Será levado em conta a necessidade daquele que pede a pensão e a possibilidade daquele que pagará a pensão.
Em resumo, essa pensão serve para custear as necessidades básicas como vestuário, alimentação e saúde, assim como educação (curso, escola, faculdade) e, inclusive a condição social que pode desfrutar (ex: lazer)
Quem tem direito à pensão alimentícia?
• FILHOS MENORES OU INCAPAZES;
• CÔNJUGE OU COMPANHEIRO;
• ASCENDENTES E DESCENDENTES;
• PARENTES DE FORMA GERAL.
Ação de alimentos
Aquele que necessitar de auxílio para seus sustento, inclusive como educação ou lazer, deverá fazer o pedido de forma judicial.
Será estipulado o valor da pensão levando em conta a necessidade daquele que pede e a possibilidade daquele que irá pagar.
Não há na Lei valor fixo ou previsto. De forma genérica alguns juízes e tribunais tem estipulado 1/3 do rendimento daquele que vai pagar, incidindo inclusive em férias e décimo terceiro. A empresa empregadora será obrigada a fazer o desconto diretamente da folha salarial e repassar para o alimentado.
Em caso de não ter prova do rendimento daquele que vai pagar, é estipulado sobre o salario mínimo, geralmente 30%.
Período de duração da pensão alimentícia
Não existe prazo de validade da pensão. Engana-se aquele pai que pensa que pagará pensão apenas até o cumprimento dos 18 anos do filho.
Caso o filho ainda necessite, como por exemplo para estudo, poderá estender a pensão até 24 anos.
Assim, não existe prazo. Deverá provar a necessidade para requerer a mesma.
Majoração, redução e exoneração de pensão alimentícia
Havendo prova da mudança da necessidade daquele que recebe pensão (ex: doença), a pensão alimentícia deverá ser majorada.
Da mesma forma, havendo prova da redução da condição/possibilidade financeira (ex: demissão do trabalho) daquele que paga a pensão, deverá esta ser reduzida.
Quando aquele que recebe a pensão alimentícia não necessita mais deste auxílio, deverá existir Ação de Exoneração para encerrar judicialmente esta obrigação.
Prisão na pensão alimentícia
Em caso de não pagamento da pensão alimentícia judicialmente estipulada, poderá o advogado ingressar com Ação de Execução Alimentícia cobrando os últimos 3 meses, pedindo inclusive a prisão daquele que não pagou.
Caso haja atraso de mais de 3 meses, deverá o advogado optar pela forma de cobrança judicial, podendo cobrar até os últimos 2 anos, mas o pedido de prisão só existe no rito dos últimos 3 meses.
Pensão alimentícia em caso de guarda compartilhada
A pensão alimentícia tem como objetivo proporcionar o sustento necessário para que a pessoa, conforme sua necessidade.
Assim, ter a guarda compartilhada não exime os pais desse dever.
Aqueles pais que têm a guarda compartilhada dos filhos ainda precisam pagar a pensão alimentícia, pois assim garantirão ao menor melhor sustento das suas necessidades.
Alimentos gravídicos – pensão para mulher grávida
Este tipo de pensão tem como objetivo auxiliar a mulher grávida nos gastos cotidianos da gravidez. É pedido para o pai da criança, que mesmo antes do nascimento está obrigado a pagar o valor estipulado.
Com o nascimento do filho, poderá a mãe solicitar que converta este alimento gravídico em pensão alimentícia.
Pensão alimentícia contra avós
É perfeitamente possível. Caso o pai (ou mãe) do menor não tenha condição de pagar pensão alimentícia, poderá o pedido ser feito contra os avós, caso estes possuam condição de arcar com este sustento.